Transparência

Planejamentos e posicionamentos ABES-BA

Os temas debatidos pela Seção Bahia e os posicionamentos consolidados da entidade, publicados na íntegra.

Temas discutidos

  • Marco regulatório (lei e decretos);
  • Participação privada no setor.

Sobre o Marco Regulatório do Saneamento Básico

Considerando-se que a Lei 14.026, de 15/07/2020:

Considerações

  1. 1

    Alterou radicalmente, de forma arbitrária e guiada por viés privatista, a Lei 11.445, de 05/01/2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e foi construída de modo participativo através de um amplo debate com a sociedade;

  2. 2

    Eliminou, de forma injustificada e inconstitucional, a possibilidade de gestão associada entre entes federativos na prestação dos serviços de água e esgoto;

  3. 3

    Constitui-se num mero roteiro para privatização dos serviços de água e esgoto, impedindo que o poder concedente municipal possa exercer sua autonomia como ente federativo, associando-se ao Estado para delegar a prestação dos serviços através de contratos de programa;

  4. 4

    Condiciona o financiamento do setor à obediência ao referido roteiro;

  5. 5

    Resultou de um lobby agressivo dos privados junto ao Congresso Nacional e de uma campanha massiva na grande mídia, através dos quais prevaleceu uma visão mercantilista dos serviços de água e esgoto, distorcendo-se fatos e dados e responsabilizando-se os prestadores públicos por déficits de cobertura que resultam de décadas de omissões em termos de políticas públicas de financiamento e indução à eficiência no setor;

  6. 6

    Estabelece metas audaciosas sem o devido suporte em políticas públicas para o desenvolvimento institucional dos prestadores e para o financiamento efetivo da universalização dos serviços;

  7. 7

    Faz crer que adota a regionalização dos serviços como premissa, quando, de fato, busca apenas delimitar áreas para licitação de concessões, com base na viabilidade econômico-financeira dessas áreas, desconsiderando completamente o caráter inclusivo e as premissas de política de desenvolvimento territorial que uma verdadeira regionalização teria;

  8. 8

    Os novos decretos regulamentadores (11.466 e 11.467) conseguiram atenuar alguns efeitos danosos da Lei 14.026 e dos seus decretos anteriores (10.710 e 11.030), mas não eliminaram os problemas essenciais inerentes à referida lei, especialmente no que tange à extinção dos contratos de programas.

Defendemos que

  1. 1

    Um novo projeto de lei, a ser discutido e chancelado pelos diversos atores da área de saneamento básico, de forma participativa e democrática, seja encaminhado ao Congresso Nacional no intuito de se corrigirem as distorções da Lei 14.026, promovendo-se o resgate e o aprimoramento das premissas e princípios da Lei 11.445 que foram injustificadamente removidos do atual texto;

  2. 2

    O novo texto deve intensificar os mecanismos de indução à eficiência e de estímulo ao desenvolvimento institucional dos prestadores de serviços de água e esgoto;

  3. 3

    Diretrizes devem ser estabelecidas, buscando-se o devido alinhamento dos dispositivos legais com o Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB, especialmente no que tange à participação da União no financiamento do setor;

  4. 4

    O acesso ao saneamento básico como Direito Humano deve nortear todos os dispositivos do novo texto a ser elaborado.

Sobre a privatização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Considerando-se que:

Considerações

  1. 1

    Em 28 de julho de 2010 a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução A/RES/64/292, declarou a água limpa e segura e o saneamento um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos;

  2. 2

    Com base no histórico, a privatização dos serviços de água e esgoto tem se mostrado ineficaz, dentro e fora do país, para atender aos objetivos da referida Resolução;

  3. 3

    O caráter transversal das questões que envolvem o acesso à água e ao esgotamento sanitário;

  4. 4

    A prestação pública dos serviços, com eficiência e eficácia, é o modelo que otimiza o uso dos recursos públicos e potencializa ao máximo os benefícios gerados para a sociedade.

Defendemos que

  1. 1

    O acesso à água e ao saneamento sejam tratados como um Direito Humano a ser promovido pelo Estado, único agente capaz de garantir que a Resolução da ONU seja plenamente cumprida;

  2. 2

    As empresas privadas, atores importantes na cadeia de atividades relacionadas ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, não exerçam o protagonismo na prestação de tais serviços em razão de terem fins lucrativos, o que não condiz com serviços essenciais que se constituem em monopólio natural, bem como em função do histórico de insucessos nas privatizações;

  3. 3

    Haja um respeito absoluto à autonomia e autodeterminação dos titulares dos serviços para escolherem a melhor forma de prestação dos serviços, de modo transparente e calcado numa análise criteriosa e demonstrável da melhor alternativa em termos econômicos, ambientais e sociais;

  4. 4

    Políticas públicas que garantam o acesso universal à água e ao saneamento básico devem ser desenvolvidas, estimulando-se a prestação de serviços eficientes, eficazes, sem fins lucrativos, a preços módicos e subsidiados, sempre que a condição socioeconômica do usuário assim o exigir.

Documentos e prestação de contas

Estatuto, atas, relatórios de gestão e demonstrativos financeiros da Seção Bahia serão disponibilizados nesta área. Para solicitar um documento específico, escreva para abes-ba@abes-dn.org.br.