A ABES – Seção Bahia é uma organização não governamental de caráter nacional, sem fins lucrativos, que tem como principal objetivo contribuir para a melhoria dos serviços de saneamento no Brasil. Fundada em 1966, é internacionalmente reconhecida como instituição capacitada para exercer, de forma ampla e plural, liderança nos diversos segmentos que integram o saneamento ambiental brasileiro. Com sede nacional no Rio de Janeiro, dispõe de representação em todas as unidades da federação, o que lhe confere o caráter nacional.
Com vários associados em todo o país, a ABES reúne participantes de vários setores: profissionais liberais, professores universitários, técnicos de nível médio, empresas de consultoria e construtoras, fabricantes de materiais e equipamentos, companhias estaduais de saneamento e controle ambiental, serviços municipais de água e esgoto, de limpeza e drenagem, serviços públicos e entidades privadas ligadas ao saneamento e meio ambiente.
Sua representatividade é marcada pelas capacitações desenvolvidas, através do Projeto PAAP –Programa ABES de Atualização Profissional, na qual possibilita treinamentos voltados a Engenharia Sanitária e Ambiental para qualquer interessado do país; Fundo editorial com aproximadamente 200 títulos disponíveis, dentre a Associação Nacional e suas Regionais; Apoio total ao seu associado, concedendo descontos nos cursos e livros, além de edições de revistas técnicas e gerais da área e a comodidade de informativos e jornais enviados por e-mail.
IDENTIDADE ORGANIZACIONAL DA ABES-BA
MISSÃO
Contribuir para a universalização do saneamento e sustentabilidade socioambiental por meio de atividades técnico-científicas e político-institucionais.
VISÃO 2028
Consolidar-se como uma entidade de referência na defesa do saneamento e do meio ambiente.
VALORES
- Ética
- Transparência
- Engajamento
- Gestão participativa
Diretoria ABES Bahia – Biênio 2023 / 2025

Presidente – César Silva Ramos
Vice-Presidente – Silvio Roberto Magalhães Orrico
Secretário – Renavan Andrade Sobrinho
Tesoureiro – Arnor de Oliveira Fernandes Junior
Conselho Consultivo:
Marion Cunha Dias Ferreira
Rosa Alencar Santana de Almeida
Mateus Almeida Cunha
Conselho Fiscal Estadual:
Samara Fernanda da Silva
Virginia Silva Neves
José Artur Lemos Passos
Representante junto ao Conselho Diretor:
José Roberto Pedreira Franco Celestino
PLANEJAMENTOS ABES-BAHIA
TEMAS DISCUTIDOS
Marco regulatório (lei e decretos);
Participação privada no setor.
POSICIONAMENTOS CONSOLIDADOS
Sobre o Marco Regulatório do Saneamento Básico:
Considerando-se que a Lei 14.026, de 15/07/2020:
1) Alterou radicalmente, de forma arbitrária e guiada por viés privatista, a Lei 11.445, de
05/01/2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e foi construída
de modo participativo através de um amplo debate com a sociedade;
2) Eliminou, de forma injustificada e inconstitucional, a possibilidade de gestão associada entre
entes federativos na prestação dos serviços de água e esgoto;
3) Constitui-se num mero roteiro para privatização dos serviços de água e esgoto, impedindo que o
poder concedente municipal possa exercer sua autonomia como ente federativo, associando-se
ao Estado para delegar a prestação dos serviços através de contratos de programa;
4) Condiciona o financiamento do setor à obediência ao referido roteiro;
5) Resultou de um lobby agressivo dos privados junto ao Congresso Nacional e de uma campanha
massiva na grande mídia, através dos quais prevaleceu uma visão mercantilista dos serviços de
água e esgoto, distorcendo-se fatos e dados e responsabilizando-se os prestadores públicos por
déficits de cobertura que resultam de décadas de omissões em termos de políticas públicas de
financiamento e indução à eficiência no setor;
6) Estabelece metas audaciosas sem o devido suporte em políticas públicas para o
desenvolvimento institucional dos prestadores e para o financiamento efetivo da
universalização dos serviços;
7) Faz crer que adota a regionalização dos serviços como premissa, quando, de fato, busca apenas
delimitar áreas para licitação de concessões, com base na viabilidade econômico-financeira
dessas áreas, desconsiderando completamente o caráter inclusivo e as premissas de política de
desenvolvimento territorial que uma verdadeira regionalização teria;
8) Os novos decretos regulamentadores (11.466 e 11.467) conseguiram atenuar alguns efeitos
danosos da Lei 14.026 e dos seus decretos anteriores (10.710 e 11.030), mas não eliminaram os
problemas essenciais inerentes à referida lei, especialmente no que tange à extinção dos
contratos de programas.
Defendemos que:
1) Um novo projeto de lei, a ser discutido e chancelado pelos diversos atores da área de
saneamento básico, de forma participativa e democrática, seja encaminhado ao Congresso
Nacional no intuito de se corrigirem as distorções da Lei 14.026, promovendo-se o resgate e o
aprimoramento das premissas e princípios da Lei 11.445 que foram injustificadamente
removidos do atual texto;
2) O novo texto deve intensificar os mecanismos de indução à eficiência e de estímulo ao
desenvolvimento institucional dos prestadores de serviços de água e esgoto;
3) Diretrizes devem ser estabelecidas, buscando-se o devido alinhamento dos dispositivos legais
com o Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB, especialmente no que tange à
participação da União no financiamento do setor;
4) O acesso ao saneamento básico como Direito Humano deve nortear todos os dispositivos do
novo texto a ser elaborado.
Sobre a privatização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
Considerando-se que:
1) Em 28 de Julho de 2010 a Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução
A/RES/64/292 declarou a água limpa e segura e o saneamento um direito humano essencial
para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos;
2) Com base no histórico, a privatização dos serviços de água e esgoto tem se mostrado ineficaz,
dentro e fora do país, para atender aos objetivos da referida Resolução;
3) O caráter transversal das questões que envolvem o acesso à água e ao esgotamento sanitário;
4) A prestação pública dos serviços, com eficiência e eficácia, é o modelo que otimiza o uso dos
recursos públicos e potencializa ao máximo os benefícios gerados para a sociedade.
Defendemos que:
1) O acesso à água e ao saneamento sejam tratados como um Direito Humano a ser promovido
pelo Estado, único agente capaz de garantir que a Resolução da ONU seja plenamente
cumprida;
2) As empresas privadas, atores importantes na cadeia de atividades relacionadas ao
abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, não exerçam o protagonismo na prestação
de tais serviços em razão de terem fins lucrativos, o que não condiz com serviços essenciais que
se constituem em monopólio natural, bem como em função do histórico de insucessos nas
privatizações;
3) Haja um respeito absoluto à autonomia e autodeterminação dos titulares dos serviços para
escolherem a melhor forma de prestação dos serviços, de modo transparente e calcado numa
análise criteriosa e demonstrável da melhor alternativa em termos econômicos, ambientais e
sociais;
4) Políticas públicas que garantam o acesso universal à água e ao saneamento básico devem ser
desenvolvidas, estimulando-se a prestação de serviços eficientes, eficazes, sem fins lucrativos, a
preços módicos e subsidiados, sempre que a condição socioeconômica do usuário assim o exigir.